Como uma medida adicional de proteção ao Covid-19, a administração municipal publicou decreto N°2.300, em 5 de maio de 2020, dispondo sobre a obrigatoriedade do uso de máscara facial, no comércio em geral, nos locais públicos e nos ambientes de atividades laborais compartilhados.
Poderão ser usadas máscaras de tecido de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.
Até o dia 15 de maio de 2020, será realizado trabalho educativo de conscientização da obrigatoriedade do uso de máscaras e da vigência do Decreto. Após esta data acarretará ao infrator o pagamento de multa, com base no artigo 142, artigo 143 e inciso XLIV do artigo 150, todos da Lei Complementar nº 198, de 14 de setembro de 2016.
Será considerado infração leve: para os casos de descumprimento do uso de mascarás de proteção facial; infração grave: a não utilização de máscaras de proteção facial com recusa injustificada do seu uso, bem como o incentivo expresso para as demais pessoas quanto a sua não utilização; infração gravíssima: em sendo constatada aglomeração de pessoas e o estabelecimento comercial não exigir o uso de máscara facial.
A fiscalização e imposição de penalidades serão executadas por órgãos municipais competentes, em especial, por Fiscais da Vigilância Sanitária, Fiscais da Agência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, Fiscais de Posturas e os Fiscais de Transportes.
DECRETO Nº 2.301, DE 6 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre a ampliação de prazos de
medidas necessárias ao combate ao
COVID-19, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de
Corumbá e,
CONSIDERANDO a necessidade de constante verifcação da efcácia de medidas
voltadas à restrição da circulação do Coronavírus, sendo necessária a ampliação de
alguns prazos inicialmente estabelecidos;
CONSIDERANDO que não constou expressamente sobre a não aplicação da
determinação de uso obrigatório de máscaras faciais aos menores de 2 (dois) anos
de idade, conforme orientação geral emitida pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 2.263, de 16 de março de 2020, com nova redação
dada pelo Decreto nº. 2287, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º Fica suspenso o funcionamento, até o dia 20 de maio
de 2020, de todos os cursos presenciais da Escola de Governo
Municipal, dos Centros de Convivência de Idosos e dos Centros
de Referência de Assistência Social. (NR)
Art. 2º O art. 3º do Decreto Nº 2.272, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 3º Fica prorrogada, até o dia 20 de maio de 2020, a
suspensão das feiras livres regulares na circunscrição do
Município de Corumbá. (NR)
Art. 3º Ficam acrescidos os §§3º e 4º ao art. 1º do Decreto 2.300, de 5 de maio de
2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º ……………………………………..
(…)
§3º Ficam excetuadas da regra do caput do art. 1º as crianças
menores de 2 (dois) anos de idade.
§4º Será de responsabilidade de cada estabelecimento o
controle de entrada de clientes com as respectivas máscaras.
(AC)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 6 de maio de 2020.
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal