Covid 19″Decreto Para Funcionamento do Comércio em Corumbá

Publicado em

Share on facebook
Facebook
Share on twitter
Twitter
Share on whatsapp
WhatsApp
Share on linkedin
LinkedIn
Share on pinterest
Pinterest

DECRETO Nº 2.334, DE 16 DE JUNHO DE 2020.

Estabelece medidas adicionais de combate ao Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá e,

CONSIDERANDO o aumento de casos confirmados de pacientes pelo COVID-19 em Corumbá, inclusive com a ocorrência de óbitos decorrentes de complicações da doença;

CONSIDERANDO que, como aumento da curva de infecção, torna-se necessária a implementação de medidas mais restritivas, de modo a frear o contágio da doença;

CONSIDERANDO que o estabelecimento de horário diferenciado de abertura e fechamento do comércio de bens e serviços em geral resultará em diminuição no fluxo dos colaboradores que se utilizam do transporte coletivo nos horários de maior ocupação dos ônibus;

CONSIDERANDO a necessidade de readequação de outras medidas inicialmente previstas,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecidos o horário das 7 às 17hrs para o funcionamento do comércio e prestação de serviços em geral.

Art. 2º Fica proibido o funcionamento do comércio em geral e de prestação de serviços aos sábados e domingos.

§1º Ficam excepcionados da regra constante no caput deste artigo os açougues, mercados, supermercados e restaurantes, independentemente do porte do empreendimento, os quais poderão funcionar das 7h às 14h.  A partir das 14h até às 22hrs somente na forma de delivery (entrega a domicilio).

§2º Ficam excepcionados da regra constante no caput deste artigo as panificadoras, padarias e confeitarias, os quais poderão funcionar das 6 às 15h.

§3º Excepcionam-se ainda da regra do caput deste artigo as clínicas médicas, postos de combustíveis (exclusivamente para abastecimento) e farmácias, os quais poderão funcionar nos horários estabelecidos para cada atividade, resguardado o atendimento por plantão das farmácias.

Art. 3º As indústrias que trabalham em turnos ininterruptos poderão funcionar normalmente nos dias de semana, bem como aos sábados e domingos.

Art. 4º Os comércios de lanches em geral e similares poderão operar nos sábados e domingos somente na forma de delivery (entrega a domicilio), até às 22h.

Art. 5º Fica terminantemente proibido o acesso, a permanência e circulação de pessoas em praças públicas e de práticas desportivas, parques públicos, jardins, quadras e campos de práticas esportivas, clubes de recreação e espaços destinados à eventos coletivos, inclusive a prainha do porto geral, em todos os dias da semana.

Art. 6º As lives coletivas (com participação de mais de dois integrantes) transmitidas via internet, de qualquer gênero, somente serão permitidas após a apresentação e aprovação de plano de biossegurança perante a Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 7º Fica alterado o caput dos art. 1º, o caput do 2º e seus §§ 1º, 3º, 4º, 5º 7º e 8º, e o caput do art. 3º do Decreto Nº 2.272, de 23 de março de 2020, com nova redação dada pelo Decreto nº 2.303, de 7 de maio de 2020, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica mantido no Município de Corumbá o toque de recolher, compreendido, a partir de 07 de maio de 2020, no horário de 21h às 5h no perímetro urbano, enquanto perdurar o risco de contágio da COVID -19, observadas as deliberações da Secretaria Municipal de Saúde de Corumbá.

Art. 2º Fica estabelecido o horário de funcionamento do comércio de bens em geral e prestação de serviços das 08h até às 17h.

§1º Ficam excepcionados do caput do presente artigo, as farmácias, supermercados, clínicas médicas, postos de combustíveis, exclusivamente para abastecimento de veículos, os quais poderão funcionar até às 20h30min, bem como as farmácias que estejam em regime de plantão, às quais poderão funcionar, inclusive, durante o toque de recolher.

(…)

§3º Os restaurantes e o comércio de lanches em geral estarão autorizados a funcionar até às 20h30min;

§4º As panificadoras, padarias e confeitarias estarão autorizadas a funcionar a partir das 6 até às 20h30min;

§5º Fica ainda excepcionado da determinação contida no caput do presente artigo, autorizados a funcionar das 08h até às 20h30min, os açougues e pequenos estabelecimentos comerciais que se dediquem ao comércio de gêneros alimentícios e de primeira necessidade.

(…)

§7º Os bares e lojas de conveniências poderão funcionar das 8 às 20h30min, apenas e tão somente para venda de bebidas e congêneres, proibido expressamente o consumo no local, calçada ou imediações, sendo de responsabilidade do estabelecimento evitar a ocorrência de aglomeração, passível de multa e/ou interdição da atividade em caso de descumprimento.

§8° O comércio de venda de sorvete, açaí e similares poderá funcionar das 8h até às 20h30min. (NR)

Art. 8º Ficam mantidas as demais medidas de Combate ao coronavírus – COVID-19.

Art. 9º As omissões e dúvidas de aplicabilidade do presente Decreto porventura existentes serão dirimidas por ato do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Corumbá, 16 de junho de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

Mais Artigos

mato Grosso do SUl é Livre de Aftosa

Mato Grosso do Sul recebeu nesta segunda-feira (25) o reconhecimento do status de livre de aftosa e sem vacinação . A decisão do Ministério da Agricultura acontece após