Prefeito sanciona Lei que autoriza remoção de veículos abandonados em vias públicas

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O prefeito Marcelo Iunes sancionou nesta quarta-feira, 06 de abril, a Lei que autoriza a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em via públicas de Corumbá-MS. A Lei Nº 2.815 é de autoria do vereador Bira e foi publicada no DIOCORUMBÁ de hoje.

Conforme estabelece o documento, serão considerados abandonados os veículos, motorizados ou não, que estejam sem placas de identificação, em que não seja possível a identificação de número de chassi ou sem a identificação de número de motor, com registro de comunicação de venda no sistema informatizado do SERVONLINE, com identificação do comprador ou não.

Veículos que apresentem débitos fiscais registados no sistema Detrannet, ou BIN (Base de identificação Nacional), impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em visível estado de abandono em via pública também poderão ser removidos.

A Lei Nº 2.815 também caracteriza como abandonado o veículo estacionado no mesmo local da via pública por 30 dias consecutivos, sem funcionamento e movimento, sem pneu ou roda, sem motor e gerando acúmulo de lixo em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria.

Penalizações

O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semirreboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação, terá seu veículo removido pelo órgão competente do Poder Executivo, entidade ou empresa conveniada do Município.

Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator no prazo de três dias. Não sendo possível a identificação do proprietário, fica a Agência Municipal de Trânsito e Transporte autorizada a promover a remoção e destinação própria nos termos da Lei, lavrando termo da impossibilidade de identificação, na forma da regulamentação.

O veículo será recolhido ao depósito público municipal ou ao depósito de entidade ou empresa conveniada, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de transporte ao pátio e de outas taxas exigidas e regulamentadas; bem como a comprovação do pagamento de eventuais multas, seguro obrigatório, IPVA e licenciamento anual, além de quaisquer outras taxas que possam recair sobre o veículo.

O proprietário do veículo, carcaça ou partes de veículos recolhidos, terá 90 dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento. Transcorrido o prazo, os veículos apreendidos ou removidos serão levados a hasta pública pelo Poder Público Municipal, deduzindo-se do valor arrecadado os débitos referentes as multas, aos tributos, aos encargos legais e aos débitos com estadia e o restante, se houver, depositados a conta do ex-proprietário, na forma da Lei nº. 9.503/1.997.

Não sendo o valor arrecadado suficiente para a quitação dos débitos, o excedente será lançado em divida ativa do Município para cobrança judicial. Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de transporte ao pátio, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais, estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

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