DECRETO TRAZ READEQUAÇÕES ÀS MEDIDAS DE COMBATE AO COVID-19

Publicado em

Share on facebook
Facebook
Share on twitter
Twitter
Share on whatsapp
WhatsApp
Share on linkedin
LinkedIn
Share on pinterest
Pinterest

O prefeito Marcelo Iunes assinou nesta quinta-feira, 16 de jullho, decreto nº 2.356 com readequação de medidas de combate ao COVID-19. De acordo com o chefe do Executivo Municipal, o documento leva em consideração o aumento da curva de infecção no Município de Corumbá, com o consequente aumento da taxa de ocupação de leitos de enfermaria e de UTI com pacientes contaminados pelo coronavírus.

Publicado na edição de hoje, dia 16, do DIOCORUMBÁ, o decreto considera ser necessária a reavaliação de medidas anteriormente impostas, ou o estabelecimento de novas, com o objetivo de frear a circulação viral. observa ainda a recomendação técnica emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública, datada de 15 de julho de 2020, sobre a necessidade de adequação das medidas de enfrentamento ao vírus. Considera ainda que a situação demanda urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, de modo a evitar o colapso no sistema de saúde do Município de Corumbá.

Em seu artigo 1º, o decreto 2.356 estabelece que o ingresso em mercados, supermercados, farmácias e demais estabelecimentos comerciais deverá ser limitado à presença de apenas 01 (um) membro da família, respeitando-se o limite máximo de 01 (uma) pessoa a cada 10 m², mantendo distância mínima de 1,5m (um metro e meio) de distância entre os indivíduos no local, sendo obrigação do estabelecimento fixar, em local visível, a quantidade máxima permitida. O disposto não se aplica a restaurantes e demais locais de venda de alimentos preparados no local, cujas normas de biossegurança estão fixadas em regulamentações anteriores.

Os templos religiosos realizarão suas celebrações nos moldes estabelecidos em regulamentos anteriores, zelando pelo cumprimento de normas de biossegurança e deverão, de modo adicional, registrar, por meio próprio, o nome, idade e telefone do fiel presente ao ato, caso haja a necessidade de realização de contatos posteriores, mantidas as demais regras estabelecidas no Decreto nº. 2289/2020.

O exercício de atividades esportivas ao ar livre, nos espaços que não sejam objeto de proibição, deverão respeitar o limite máximo de duas pessoas, como por exemplo caminhadas, corridas e pedaladas nas vias públicas, condicionada sua realização ao uso de máscaras faciais.

Fica estabelecido o horário de funcionamento de restaurantes, lanchonetes, similares e bares que tenham dentre suas atividades, além da venda de bebidas, o comércio de alimentos preparados em suas dependências, aos sábados e domingos, até às 14h, permitido o funcionamento no sistema delivery até às 22h, mantidos os horários de funcionamento dos demais segmentos conforme preceituado no Decreto nº. 2336/2020.

Fica limitado o quantitativo máximo de 4 (quatro) pessoas por mesa nos estabelecimentos especificados no caput do presente artigo. Ficam mantidas as demais medidas já fixadas de Combate ao Coronavírus – COVID-19.

Mais Artigos